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sexta-feira, 17 de junho de 2011

http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_nota_exped.php?entrancia=1&comarca=porto_alegre&num_processo=11101606119


sabem porque terminaram os protestos?
A JUSTIÇA, GARANTIU AOS ALUNOS DA PUCRS A PAZ! MAIS UMA VEZ A JUSTIÇA DETERMINA QUE OS BADERNEIROS PAREM COM A PALHAÇADA

AQUI ESTA A DECISÃO:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11101606119
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Notas de Expediente:
Número
Data
Texto
 503/2011  17/6/2011 Vara Cível do Foro Regional Partenon da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 503/2011

001/1.11.0160611-9 (CNJ 0036447-63.2011.8.21.3001) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (pp. Attila Sa D Oliveira e Isolde Favaretto) X Reinaldo Pulcinelli Neto, Recieri Reschke Piovesan, Rafael Spengler Alba, Enae Piccinini Kumer, Vinicius Fantin Niemxeski, Vanessa da Silva Agra, Liana Vinas Herbstrith, Elias Soares Leal, Adriane Lacerda Carvalho, Renata Camargo dos Santos, Daniel da Silva Barreto, Natalia Souza Ramos, Diego Baroni Menegassi, Luiz Gustavo Leal Silveira, Gabriela Hammerschmitt, Tatirrê Procópio Paz, Agnes Andreoli dos Santos, Fernando Tomé Barlavento de Lima, Gislaine Fatima Schnack, Laura Gonçalves Arnoni, Celedo Heitor Elz Neto, Ernani Rossetto Juriatti, Fernando Cardoso Bertoldo, Guilherme Pereira Fonseca, Eduardo Ciarelli Plentz, Jessica Fagundes de Souza, Tabata Silveira dos Santos, Paola Bronzatto, Renan Wilians Prestes de Freitas e David Almansa Bernardo (sem representação nos autos).

"...Quanto ao item b, pois, determino: I.que os réus sejam citados e notificados de que não poderão impedir o trânsito e o acesso de quem quer que seja aos recantos da Universidade; II.que sejam cientificados os RR de que a manifestação no campus não poderá ser ruidosa, durante as atividades acadêmicas ordinariamente praticadas e no período de vestibular de inverno; III.que durante o período de vestibular de inverno não se poderá exercer manifestação no interior dos prédios nem no campus, neste caso numa distância que embarace a realização das provas de vestibular . Esse aferimento deverá ser realizado pelo sr. Oficial de Justiça. IV.que os RR fiquem cientes de que o descumprimento da ordem sujeitá-los-á à pena de desobediência, inclusive com a condução à autoridade, na forma da Lei 9099/95. V.que o oficial de justiça de plantão esteja no início do vestibular no local e faça cumprir a ordem. VI.que desde já se determina a requisição de força policial para o cumprimento da ordem durante o vestibular. Volvendo à questão da litigiosidade remanescente, vislumbra-se que o Poder Judiciário ¿ embora não seja esse o objeto da ação ¿ possa atuar em perspectiva não adversarial a fim de dirimir o conflito que subjaz à lide processual. Para tanto, designo audiência de conciliação, nos três processos, para o dia 21 de junho de 2011, às 14h30min, devendo comparecer um representante da Universidade, um representante do DCE e um representante dos réus. Pois, cumpram-se as ordens acima. Citem-se. Intimem-se as partes, devendo elas decidirem quem as epresentará na audiência.(...)Translade-se cópia dessa decisão aos outros feitos, os quais, desde já, declaro conexos. Apensem-se.

Porto Alegre, 17 de junho de 2011

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